1 - Não. A integração dos candidatos nas vias de conclusão previstas no Decreto-Lei nº 357/2007, DR 208, Série I, de 2007-10-29 resulta de um processo de negociação entre o candidato e a entidade que o acolhe, cabendo ao candidato a decisão.
2 - Qualquer escola pode receber candidatos?
2 - Todas as escolas com ensino secundário, públicas e privadas com autonomia pedagógica, podem receber os candidatos, procedendo ao encaminhamento para a via de conclusão de ensino secundário mais adequada.
4 - Como é que funciona o apoio ao candidato na escola?
4 - O apoio aos candidatos concretiza-se pela disponibilização dos meios existentes no Centro de Recursos da escola, nomeadamente os programas das disciplinas, os manuais e os recursos informáticos.
6 - Brevemente será publicado despacho a regulamentar os exames oferecidos no âmbito deste Decreto-Lei.
7- Como é que se processa a escolha entre fazer exame nacional ou a nível de escola?
7 - O candidato só pode escolher entre realizar exame nacional ou a nível de escola nos casos em que existe oferta de exame nacional, podendo esta ser a melhor opção quando o candidato pretende prosseguir estudos de nível superior e a disciplina em causa se constituir como disciplina específica do curso pretendido.
9 - Quando são os exames a nível de Escola? Não coincidem com os exames nacionais?
9 - Os exames a nível de escola previstos no Decreto-Lei 357/2007 realizar-se-ão em três épocas: Fevereiro, Maio e Novembro.
11 - Quais os conteúdos utilizados para a elaboração das provas de exame?
11 - Para a elaboração das provas de exame, de acordo com as matrizes disponibilizadas pelos organismos competentes, serão utilizados os conteúdos dos actuais programas dos cursos científico-humanísticos e dos cursos profissionais, consoante o caso.
12 - Se antes os cursos complementares (1º e 2º anos ou 10º e 11º) não tinham 12º, porque é que agora se tem de fazer o 12º?
12 - Os candidatos que concluíram com aproveitamento cursos complementares até ao ano lectivo de 1979-1980 inclusive têm, para todos os efeitos legais, equiparação de estudos ao ensino secundário, podendo solicitar junto do estabelecimento de ensino o respectivo diploma.
A partir do ano lectivo de 1980-
13 - Porque é que um curso complementar por áreas de estudo (10º e 11º anos), que era de prosseguimento de estudos, pode ser concluído através de um curso profissionalmente qualificante conduzindo a uma dupla certificação ao abrigo deste Decreto-Lei?
13 - Os cursos complementares por áreas de estudos, à data, permitiam a matrícula no 12º ano profissionalizante. Assim, no âmbito deste Decreto-Lei, podem ser concluídos com recurso aos actuais cursos profissionais, possibilitando a conclusão do ensino secundário com dupla certificação.
15 - Com recurso a que vias de conclusão se procede à substituição de disciplinas em falta da componente de formação vocacional/técnica/técnico-artística de cursos de origem predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos (cursos complementares estruturados por áreas de estudos e cursos gerais, incluindo do ensino artístico especializado)?
15 - As disciplinas da componente de formação vocacional/técnica/técnico-artística em falta nos respectivos cursos, só podem ser substituídas com recurso à via generalista ou à realização de módulos de formação inscritos no Catálogo Nacional de Qualificações., o que inviabiliza a conclusão e certificação num curso predominantemente orientado para o prosseguimento de estudos.
16 - Um aluno que obteve classificação de 10 valores em cada ano da disciplina trienal de Matemática (10/10/10), fez o exame e reprovou, quantas disciplinas/ano tem em falta? E se, nas mesmas condições, obteve a classificação de 10/09/10?
16 - No âmbito deste Decreto-Lei, uma disciplina/ano por concluir é aquela que apresenta classificação inferior a 10 valores ou ausência de classificação na avaliação interna realizada no final de cada ano do ciclo de estudos da disciplina, sem prejuízo da conclusão da disciplina mediante instrumento de avaliação sumativa externa. Ora, este candidato não tem qualquer disciplina/ano por concluir, uma vez que tem classificação de 10 valores em cada um dos anos do ciclo de estudos da Matemática, podendo, de imediato, ter acesso ao respectivo diploma de conclusão do ensino secundário. Por outro lado, e seguindo a mesma justificação, no caso em que há registo de avaliação inferior a 10 valores, considera-se que o candidato apresenta uma disciplina/ano em falta.
17 - Quando um candidato se apresenta com certificados relativos a mais do que um percurso que não se complementam, qual é o que se considera?
17 - No âmbito deste Decreto-Lei deve ser sempre considerado o percurso mais favorável ao adulto, em função dos seus interesses e objectivos.
19 - Como se concretiza a conclusão do ensino secundário com recurso a módulos de formação inscritos no Catálogo Nacional de Qualificações?
19 - A concretização da conclusão do ensino secundário através de módulos de formação inscritos no Catálogo Nacional de Qualificações, e até à sua aprovação oficial, faz-se através da conclusão de unidades de competência (UC) da formação de base num curso de Educação e Formação de Adultos (EFA) de nível secundário
20 - Quando o percurso do candidato foi um curso profissional e só não fez a Prova de Aptidão Profissional, como se faz a certificação?
20 - Um candidato nas condições descritas tem uma certificação imediata pela via generalista de conclusão do ensino secundário.
21 - Este Decreto-Lei permite o acesso ao ensino superior?
21 - Sim, este Decreto-Lei permite o acesso ao ensino superior: As vias de conclusão do ensino secundário que atribuem diploma com classificação final, após realização dos exames das disciplinas consideradas específicas, permitem o acesso ao ensino superior pelo regime geral de acesso. A via de conclusão do ensino secundário que atribui diploma sem classificação final, permite aos adultos maiores de 23 anos aceder ao ensino superior através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior e enquadradas pelo Regime de Acesso ao Ensino Superior para maiores de 23 anos.
22 - Quais as vias de conclusão do ensino secundário definidas por este Decreto-Lei?
22 - As vias de conclusão previstas neste Decreto-Lei são as seguintes:
Via Escolar
A conclusão e certificação por esta via ocorre pelo recurso às actuais disciplinas dos cursos científico-humanísticos ou profissionais, as quais são concluídas através de exames a realizar nos meses de Novembro, Fevereiro e Maio, assumindo as seguintes formas:
- conclusão de cursos prioritariamente orientados para o prosseguimento de estudos;
- conclusão de cursos profissionalmente qualificantes;
- conclusão generalista do nível secundário de educação.
Via Catálogo Nacional de Qualificações
A conclusão e certificação por esta via concretiza-se através da realização, com aproveitamento, de unidades de competência (UC) da formação de base e/ou de unidades de formação de curta duração (UFCD) da formação tecnológica, dos referenciais de formação integrados no Catálogo Nacional de Qualificações.
23 - Quem pode recorrer às vias previstas neste Decreto-Lei, para concluir percursos formativos incompletos de nível secundário?
23 - Os adultos maiores de 18 anos que apresentem 6 ou menos disciplinas/ano em falta e que tenham frequentado planos de estudo extintos ou em processo de extinção. Estes planos de estudo correspondem aos cursos criados a partir do DL 47587, de 10 de Março de 1967 e diplomas subsequentes até ao DL 74/2004, de 26 de Março, exclusive.
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