No meu Centro Novas Oportunidades, sedeado em Escola Pública, vai brevemente abrir concurso para contratação de Profissionais de Reconhecimento e Validação de Competências, assim como para a função de Técnico de Diagnóstico e Encaminhamento.
Trata-se de um momento de transição, com uma ressonância muito significativa, a vários níveis.
Não há lugar a renovação de contratos, há um novo concurso, ao abrigo do previsto nas alíneas g) e i) do artº 93 do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro).
A abertura destes procedimentos concursais também se faz de acordo com a tramitação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 83-A/2009, em sintonia com o n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Devem ainda ser consideradas as alterações efectuadas pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de Abril, sem esquecer o disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, e nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Neste emaranhado legal, subsistem zonas menos transparentes de intersecção, que levam a inúmeras interrogações por parte dos técnicos atualmente em funções.
"Mas posso ou não ser opositor ao concurso?"
Seria de toda a conveniência que a ANQ, I.P e que o Ministério da Educação e da Ciência clarificassem esta situação, de modo a garantir igualdade de procedimentos.

