terça-feira, 30 de outubro de 2007

Secundário Incompleto: Como concluir?

Com a publicação do Decreto-Lei que visa regular a conclusão do Ensino Secundário aos alunos/adultos que, por alguma razão, não terminaram todas as disciplinas, vale a pena descomplicar um pouco o que neste se encontra descrito. Assim:
A quem se destina:
O processo de conclusão e certificação do nível secundário de educação que aqui se regulamenta tem em consideração os planos de estudo dos cursos prioritariamente orientados para o prosseguimento de estudos, bem como as modalidades de formação de natureza profissionalmente qualificante adultos com percursos formativos de nível secundário incompletos e desenvolvidos ao abrigo de planos de estudo extintos é extensível a candidatos que frequentaram os cursos criados ao abrigo do Decreto -Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.

O que é um percurso escolar de nível secundário incompleto?
Para efeitos do processo de candidatura à conclusão e certificação do nível secundário de educação, consideram-se incompletos os percursos de nível secundário em que, no total de disciplinas por concluir, se verifiquem até seis disciplinas/ano inclusive com classificação inferior a 10 valores ou em falta na avaliação interna realizada no final de cada ano em que a disciplina foi frequentada, tendo como referência o conjunto dos anos de escolaridade que constituem o ensino secundário no respectivo plano de estudos.

Quem faz a selecção/triagem?
Neste processo, cabe às escolas e aos CNO a triagem e o encaminhamento dos candidatos para a modalidade de conclusão e certificação mais adequada às suas expectativas.

Quais são as modalidades de conclusão?
Conclusão e certificação de um curso prioritariamente orientado para o prosseguimento de estudos.
Para efeitos de conclusão e certificação de um curso prioritariamente orientado para o prosseguimento de estudos, estabelece -se o seguinte:
a) As disciplinas em falta no plano de estudos de origem são substituídas por disciplinas constantes da tabela I do anexo A (ver DL) do presente decreto-lei e são realizadas mediante exame de conclusão da disciplina a nível de escola ou, nos casos em que há oferta, através dos exames nacionais do ensino secundário.

Condições de conclusão e certificação de um curso profissionalmente qualificante.
Para efeitos de conclusão e certificação de um curso profissionalmente qualificante, estabelece -se o seguinte:
a) As disciplinas das componentes de formação geral/ sócio -cultural e científica/específica em falta, no plano de estudos de origem, são substituídas por disciplinas pertencentes aos planos de estudo dos cursos profissionais, constantes da tabela II do anexo A do presente decreto –lei (ver DL), e podem ser realizadas mediante exame a nível de escola ou, nos casos em que há oferta, através dos exames nacionais do ensino secundário

Condições de conclusão e certificação generalista de nível secundário de educação:
Para efeitos de conclusão do nível secundário de educação, o candidato pode substituir as disciplinas em falta através da realização de provas de exame a nível de escola ou, nos casos em que há oferta, através dos exames nacionais do ensino secundário, de acordo com a sua opção de entre o conjunto das disciplinas oferecidas nos currículos em vigor, constantes da tabela I do anexo B do presente decreto -lei.

Conclusão e certificação do nível secundário através da realização de módulos de formação do Catálogo Nacional de Qualificações:
1 — A conclusão e certificação do nível secundário de educação pode ser obtida através da realização de módulos de formação inseridos nos referenciais de formação para a educação e formação de adultos de nível secundário do Catálogo Nacional de Qualificações e concretiza -se pela validação de unidades de competência (UC) da formação de base, de unidades de formação de curta duração da formação tecnológica (UFCD) ou de combinações entre as mesmas, em função do número de disciplinas/ano em falta, em conformidade com a tabela II do anexo B do presente decreto –lei (Ver DL).

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