quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

Qualificação Profissional

Falo muitas vezes em sessões de júri de Qualificação Profissional... eis o contexto:

Uma qualificação profissional é a certificação resultante de uma determinada formação profissional.
De acordo com a Decisão do Conselho da Europa, de 16 de Julho de 1985 (85/368/CEE), Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nº L199/565, existem cinco níveis de formação ou qualificação profissional:

Nível 1
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e iniciação profissional.
Esta iniciação profissional é adquirida quer num estabelecimento escolar, quer no âmbito de estruturas de formação extra-escolares, quer na empresa. A quantidade de conhecimentos técnicos e de capacidades práticas é muito limitada.
Esta formação deve permitir principalmente a execução de um trabalho relativamente simples, podendo a sua aquisição ser bastante rápida.

Nível 2
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e formação profissional.
Este nível corresponde a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e a técnica a ela associados.
Esta actividade prende-se essencialmente com um trabalho de execução, que pode ser autónomo, no limite das técnicas que lhe dizem respeito.

Nível 3
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e/ou formação profissional e formação técnica complementar ou formação técnica escolar ou outra, de nível secundário.
Esta formação implica mais conhecimentos técnicos do que o nível 2. Esta actividade corresponde sobretudo a um trabalho técnico que pode ser executado de forma autónoma e/ou incluir responsabilidades de enquadramento e de coordenação.

Nível 4
Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação técnica pós-secundária.
Esta formação técnica de alto nível é adquirida no âmbito de instituições escolares ou outras.
A qualificação resultante desta formação inclui conhecimentos e capacidades que pertencem ao nível superior. Não exige o domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas em causa. Estas capacidades e conhecimentos permitem assumir, de forma geralmente autónoma ou de forma independente, responsabilidades de concepção e/ou de direcção e/ou de gestão.

Nível 5
Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação superior completa.
Esta formação conduz geralmente à autonomia no exercício da actividade profissional (assalariada ou independente), implicando o domínio dos fundamentos científicos da profissão.

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