terça-feira, 2 de outubro de 2007

Os Cursos EFA Secundário: Enquadramento legal.

"1. Os cursos EFA destinam-se a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos à data do início da formação, sem a qualificação adequada para efeitos de inserção ou progressão no mercado de trabalho e, prioritariamente, sem a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário.
2. A estruturação curricular de um curso EFA tem por base os princípios de evidenciação e valorização de competências no qual se determina, para cada adulto, um conjunto de competências a desenvolver no âmbito de um percurso formativo.
3. A organização curricular dos cursos EFA é realizada com base numa articulação efectiva das componentes de formação de base e tecnológica, com o recurso a actividades que, numa complexidade crescente, convoquem saberes de múltiplas áreas, numa lógica de complementaridade e transferência de competências, conferindo uma dupla certificação.
4. Os cursos EFA de dupla certificação e de habilitação escolar de nível secundário compreendem uma formação de base que integra, de forma articulada, as três áreas de competências chave constantes do respectivo referencial de competências, organizadas em unidades de competência, e apresenta como suporte e base de coerência um conjunto de temas resultantes da contextualização, nos domínios privado, profissional, institucional e macroestrutural, de temáticas abrangentes que se encontram presentes na vida de qualquer adulto, designadas por núcleos geradores.
5. O conjunto dos temas a desenvolver no âmbito dos cursos EFA, em torno dos quais se constrói o processo de aprendizagem na sua componente de formação de base, é variável em função do perfil dos formandos, podendo atingir, no limite, um total de 88 competências que sustentam todo o referencial de competências chave de nível secundário.
6. O processo formativo dos cursos EFA de nível secundário e de nível 3 de formação profissional integra ainda, independentemente do percurso (...), a área de portafólio reflexivo de aprendizagens, adiante designado por área de PRA, de carácter transversal à formação de base e à formação tecnológica destinada a desenvolver processos reflexivos e de aquisição de saberes e competências pelo adulto em contexto formativo.
7. O grupo de formação deve ser constituído por 10 a 20 formandos, de acordo com as necessidades de formação evidenciadas e os interesses pessoais e profissionais por aqueles manifestados.
8. O número de horas de formação não pode ultrapassar as sete horas diárias e as trinta e cinco horas semanais, quando for desenvolvida em regime laboral, ou as quatro horas diárias e as vinte horas semanais, quando for desenvolvida em regime pós-laboral.
9. O processo de avaliação compreende: a) A avaliação formativa, que se projecta sobre o processo de formação, permitindo obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e estratégias de recuperação e ou aprofundamento; b) A avaliação sumativa, que tem por função servir de base de decisão sobre a certificação final.
10. Para efeitos da certificação conferida pela conclusão de um curso de educação e formação de adultos, o formando deve obter uma avaliação sumativa positiva, com aproveitamento nas componentes do seu percurso formativo, nomeadamente na formação prática em contexto de trabalho, quando esta faça parte integrante daquele percurso. Sem prejuízo do (dito) anterior(mente), nos cursos EFA de nível secundário a certificação está dependente da avaliação positiva de um número não inferior a 44 das 88 competências que compõem o referencial de competências chave de nível secundário, entendido como patamar mínimo para a certificação, de acordo com a seguinte distribuição: a) 16 competências na área de competências chave de cidadania e profissionalidade; b) 14 competências, em cada uma das áreas de competências chave de sociedade, tecnologia e ciência e cultura, língua, comunicação, contemplando obrigatoriamente as competências integradas nas unidades de competência relativas aos saberes fundamentais."
Fonte: Portaria nº 817/2007, DR 144, Série I, de 2007-07-27


1 comentário:

Anónimo disse...

Excelente trabalho João! O blog, no seu todo, também está cada dia melhor. Tem ajudado bastante. Obrigado.