De acordo com o Despacho nº 9 937/2007, de 29 de Maio, os adultos em processo de RVCC aos quais tenham sido diagnosticadas necessidades formativas, podem vir a frequentar acções de formação de curta duração, em torno das áreas de competências-chave definidas pelos referenciais para a educação e formação de adultos de nível básico ou secundário. Esta formação pode ser desenvolvida por entidades de natureza pública, particular ou cooperativa, devidamente acreditadas como entidades formadoras. Exceptuam-se, no entanto, os estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo sob a tutela do Ministério da Educação, bem como os centros de formação profissional de gestão directa ou participada do Instituto do Emprego e da Formação Profissional. Conforme estipulado por este despacho, o limite máximo de formação para cada adulto em processo não deverá ultrapassar as 100 horas.
2 comentários:
Caro Dr. João Lima,
já lemos a legislação, mas ficámos na dúvida: no seu entender, as escolas públicas podem ou não desenvolver estas acções de curta duração?
CNO do Agrupamento de Escolas de Ansião
Caros(as) amigos(as),
Efectivamente, a legislação explica que a formação não pode ser dada pelos CNO. Poderá, no entanto, ser ministrada por outra entidade da escola, como o centro de formação ou associação a que a escola ou o cno tenham parceria ou estejam integrados no âmbito da estrutura organizativa da escola ou externa a esta. Esta é a leitura que faço. Obrigado pela consulta ao blog.
João Lima
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